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Acórdão do Tribunal da Relação de Évora

26 mar 2019

O Tribunal da Relação de Évora anulou a decisão do Tribunal de Setúbal que absolveu em maio passado um pai que violou o próprio filho, de 14 anos, ao não dar como provado que o arguido teve consciência de que estava a cometer um crime, e condenou agora o arguido a cinco anos e seis meses de prisão por violação agravada.

O crime decorreu em 2012 na casa onde vítima e agressor partilhavam em Azeitão e só foi denunciado quatro anos depois pelo jovem, então com 18 anos.

A violação foi provada em tribunal, mas como o Ministério Público (MP) não inclui na acusação que "agindo desta forma, o arguido sabia que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei", o coletivo de juízes absolveu o arguido, na primeira instância.

O MP quis acrescentar esse facto a provar em audiência de julgamento, antes da leitura da sentença, mas o coletivo baseou-se no acórdão do Supremo Tribunal da Justiça nº1/2015 para defender que tal seria uma alteração substancial dos factos e de teria que ter a permissão do arguido, que não a deu.

O Ministério Público recorreu da decisão ao considerar que esta alteração não teria de ter a permissão do arguido e baseou-se no mesmo acórdão que o coletivo de juízes utilizou para absolver o agressor. Este defende que o conhecimento da proibição legal é de exigir em casos em que a relevância do comportamento não está enraizada nas práticas sociais, sobretudo ao nível do direito contra-ordenacional e código penal secundário.

"Na verdade, em crimes como o de homicídio, ofensas à integridade física, furto, injúrias, pôr a questão de saber se o agente atuou ou não com conhecimento da proibição legal, seria o mesmo que questionar se ele efetivamente viva neste mundo ou se não seria um extraterrestre acabado de aterrar neste planeta, como no filme de Steven Spielberg", pode-se ler na argumentação do SPJ.

O Tribunal da Relação de Évora deu agora razão ao MP e anulou a absolvição em primeira instância ao considerar que esse facto a acrescentar na acusação durante o julgamento não teria que ter a permissão do arguido. "A falta de narração de factos relativos aos elementos subjetivos do tipo pode ser suprida mediante o procedimento previsto no art. 358º do CPP, alteração não substancial dos factos, divergindo da jurisprudência fixada no AFJ 1/2015", lê-se no acórdão da Relação.

 (Notícia do Jornal de Notícias de 26/032019 - Rogério Matos)