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Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos
Instrumento Multilateral
Local de conclusão
Londres
Data de Conclusão
Inicío de vigência na ordem internacional
Diplomas de aprovação

Aprovada pelo Decreto n.º 18/2017

Publicação

Diário da República I, n.º 115/2017, de 16/06/2017

Declarações e reservas

Portugal formulou a seguinte reserva à Convenção: "Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º da Convenção, alterada pelo Protocolo de Emenda, Portugal reserva-se o direito de excluir a aplicação de créditos por danos no âmbito da Convenção Internacional sobre a Responsabilidade e a Indemnização por Danos resultantes do Transporte de Substâncias Perigosas e Nocivas por Mar, adotada em Londres, em 1996, ou de qualquer respetiva alteração ou protocolo."

Instrumentos modificados

No que respeita às relações entre os Estados que ratifiquem, aceitem, aprovem a presente Convenção ou a ela adiram, a presente Convenção substitui e revoga a Convenção Internacional sobre a Limitação de Responsabilidade dos Proprietários de Navios de Mar assinada em Bruxelas, em de 10 de Outubro de 1957 (aprovada pelo Decreto Lei n.º 48 036, de 14 de novembro de 1967), e a Convenção Internacional para a Unificação de certas regras respeitantes à Limitação de Responsabilidade dos proprietários de navios de mar, assinada em Bruxelas em 25 de Agosto de 1924 (artigo 17.º, n.º 4, da Convenção de 1976).

Instrumentos que o modificam

Protocolo de 1996 de Emenda à Convenção sobre a Limitação da Responsabilidade em Matéria de Créditos Marítimos, de 2 de maio de 1996 (aprovado, tal como a Convenção, pelo Decreto n.º 18/2017, de 16 de junho)